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Código de ética
Código de ética

APROVADO

CÓDIGO DE ÉTICA DOS DETETIVES:

O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

  • Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;
  • Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
  • Defesa do aprofundamento da democracia;
  • Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;
  • Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partirem dos princípios deste código;
  • Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que
    seja;
  • Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física.

I – DO DIREITO À INFORMAÇÃO:

Art.1.- O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.

Art.2. - A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu cliente.

Art.3. - A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.

Art.4. - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.

Art.5. - A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.

II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO DETETIVE:

Art.6. - O exercício da profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética e aos estatutos do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.

Art.7. - O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art.8. - O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vêz que as informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO REGIONAL DOS DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu conhecimento.

Art.9. - É dever do Detetive:

  • Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo 8.
  • Defender o livre exercício da profissão.
  • Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
  • Opor-se ao arbítrio, ao autoritarísmo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  • Combater todas as formas de corrupção.
  • Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional.
  • Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.

Art.10.- O Detetive não pode:

  • Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
  • Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
  • Aceitar trabalho discriminativo
  • Investigar outro Detetive sem a concordância do CDB
  • Divulgar informações que atendem contra a segurança nacional.
  • Deixar de cumprir o disposto no estatuto do CDB.

III – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO DETETIVE:

Art.11.- O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art.12. - O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.

Art.13.- O Detetive deve:

  • Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstrados ou verificados.
  • Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art.14.- O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.

IV - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA:

Art.15.- As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.

1 - A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocada especificamante para este fim. Os Conselhos Regionais poderão constituir, de acordo com os artigos 35º e 36º do Capítulo VIII do Estatuto do CDB, um Tribunal de Ética.

2 - A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coicidente com o da diretoria do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. A diretoria do CDB, mesmo os Conselhos Regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a acumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética.

CONCEITO DE ÉTICA:

Ética é o código de comportamento e conduta que visa o bem comum. Oriunda da palavra "ethos", não tem o mesmo significado que a palavra legislação. Ética é um código e legislação é um conjunto de leis.

Código significa o mesmo que norma. Um código de ética é portanto norma de comportamento que visa o bemcomum, a integridade, a lisura, a correção e a moral.

A ética profissional é uma maneira encontrada pela sociedade e pelos membros de uma categoria, de se conduzir no meio social.

MORAL:

Moral é um sistema de normas, princípios e valores escritos ou não, notoriamente aceitos no meio social dos grupos. É a diferenciação feita pelo ser humano sobre o que considera como certo ou errado. O código de ética, é um retrato da moral de uma determinada classe a que se refere.

CÓDIGO DE ÉTICA

1) Conduzir-se na profissão com honestidade, sinceridade, moralidade e boa consciência, em todas as negociações com os clientes.


2) Preservar sempre o segredo do cliente, em toda e qualquer circunstancia.

3) Conduzir-se nas investigações dentro dos ditames da legalidade do estado ou país onde opera.

4) Cooperar com todas as agências governamentais de execução da lei.

5) Dissuadir os clientes contra quaisquer ações ilegais ou fora da ética.

6) Combinar, antecipadamente, com o cliente todos os honorários e explicar-lhe as despesascom o seu serviço com o

seu caso, e entregando-lhe ao final o relatório e tudoo que lhe pertença.

7) Manter  ótima reputação profissional. Zelando pelo nome da empresa.

8) Defender  o que for justo.

9) Não trair o cliente em hipótese alguma.

10) Assegurar que todos os auxiliares cumpram o presente código de ética Profissional.


O JURAMENTO DO DETETIVE PARTICULAR

"Juro perante meu Deus, minha Pátria e minha profissão que não divulgarei sob qualquer pretexto, tudo o que vier a saber em função de minhas atividades profissionais; a mim serão confidenciados Vários problemas, tomarei conhecimento de muitos segredos e mesmo sob ameaças de morte ou tortura, não os divulgarei."

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